A igualdade de oportunidades dentre as candidaturas na disputa para as eleições é um importante valor a ser protegido na busca do fortalecimento da democracia. Por isso, a lei eleitoral estabelece algumas restrições de conduta às pessoas que ocupam cargos, e, em alguns casos, inclusive, impõe a saída do cargo público, que é o que ocorre quando a desincompatibilização é exigida.
Essas restrições de conduta têm como objetivo não permitir que o uso de um cargo público ou até mesmo de um órgão ou de um serviço público interfira na disputa eleitoral, de forma a gerar privilégio ou a produzir algum efeito depreciador a uma candidatura, em detrimento das demais. É importante referir que, ao restringir condutas, a lei eleitoral não quer paralisar os serviços públicos, mas indicar que os mesmos devam ser entregues ao cidadão sem qualquer interferência decorrente do pleito. O que se quer efetivamente é que a atuação de alguém que ocupa cargo público, a prestação de um serviço público ou a execução de um programa governamental sigam sendo entregues ao cidadão e não ao “eleitor”.
A questão balizadora é a resposta da seguinte pergunta: a ação que o órgão ou o agente público pretende executar seria realizada se não houvesse eleição? Esse é o questionamento que, ao ser respondido, indicará a intencionalidade do resultado que se pretende produzir. Por isso, por exemplo, que a lei eleitoral permite pronunciamento em rádio e televisão de quem ocupa cargo público, fora do horário eleitoral, apenas em situações autorizadas pela justiça eleitoral, que sejam urgentes e que se relacionem com o exercício da função de governo que exerce.
Outro exemplo, ainda mais didático, é a indicação da lei eleitoral de que só é possível realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que em valores que não excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Aqui aparece claramente a recomendação aos órgãos públicos e aos seus respectivos ordenadores de despesas para que não gastem mais em publicidade institucional do que foi gasto nos anos anteriores, ou seja, o evento “eleições” não pode causar aumento de gasto em publicidade.
Mais um exemplo a ser comentado é a indicação da lei eleitoral de que é possível a utilização, pelos governos e pelas casas legislativas, de materiais e serviços custeados pelo erário público, desde que não excedam as prerrogativas dos respectivos regulamentos. Então, por exemplo: não pode um vereador que é candidato a deputado estadual utilizar do material de expediente e de equipamentos, como, por exemplo, computador e impressora, que são disponibilizados pela Câmara, além da quantidade prevista em regulamento e/ou para fins diversos aos que se relacionam com o exercício de seu cargo, muito menos, com o intuito de beneficiar-se do mandato para obter vantagem perante as demais candidaturas.
É importante, de um lado, que o gestor de qualquer órgão público oriente os membros e servidores da instituição pública que ele administra sobre as cautelas a serem observadas, tendo como parâmetro que o atendimento deve ser feito ao cidadão e não ao “eleitor”, ou seja, a realização do serviço público deve ocorrer para atender o interesse do cidadão e da sociedade e não para gerar vitrine eleitoral; de outro, que o cidadão identifique eventuais excessos, inclusive, para leva-los em consideração na escolha de seu candidato, pois, se o candidato, durante a campanha, não segue as regras e abusa de poder, pelo cargo que exerce, não será, depois de eleito, caso esse resultado se confirme, que ele cumprirá com seriedade o seu mandato.
Advogado, professor especialista em direito eleitoral, autor e sócio-diretor do IGAM, André Leandro Barbi de Souza