InícioMunicípiosArvorezinhaProrrogado prazo para contestações do projeto de alteração do Plano Diretor

Prorrogado prazo para contestações do projeto de alteração do Plano Diretor

Foi definido há pouco, em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Arvorezinha, a prorrogação do prazo para apresentação de contestações de arquitetos, engenheiros e comunidade em geral, em relação ao projeto 076/2019, que visa a alteração do Plano Diretor Urbano 2019. O prazo se encerra no dia 19 de setembro.

O objetivo do projeto é adequar suas normas ao crescimento substancial da cidade, priorizando os cuidados com a arquitetura e a função social das propriedades. As revisões do Plano Diretor também são exigências pela Lei Federal nº 10.257/2001 conhecida como o Estatuto das Cidades que também prevê a sua revisão a cada  anos.

Itens de alteração do Plano Diretor 2019

1 – Fixa o perímetro urbano e de expansão urbana do município de Arvorezinha, regula o uso e ocupação do solo e estabelece o plano viário a fim de orientar o seu desenvolvimento;

2 – Os alvarás de licença para localização e funcionamento de qualquer atividade somente poderão ser expedidos se forem observadas as disposições desta lei;

3 – A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramentos e edificações ficam sujeita às normas estabelecidas por este Plano Diretor, dependendo de aprovação do órgão técnico competente deste ente público;

4- A área urbana do município fica dividida nas seguintes zonas: zona comercial; zona residencial; zona residencial dois; zona mista; zona industrial e comercial;

5 – Em cada zona ficam estabelecidos os índices urbanísticos, recuos obrigatórios e usos dos imóveis;

6 – No estabelecimento do regime de usos, para os efeitos da lei, será adotada a seguinte classificação: habitação; estabelecimento de hospedagem; supermercado; centro comercial; comércio varejista; revenda de veículos leves; revenda de máquinas e implementos; depósito de materiais de construção; depósito de produtos tóxicos; depósito de produtos inflamáveis ou explosivos; depósito e posto de revenda de gás; depósitos de produtos não nocivos; estabelecimento de ensino; estabelecimento cultural, religioso ou recreativo; estabelecimento de diversões; estabelecimento de saúde; serviço profissional; serviço profissional; serviço técnico; posto de abastecimento e serviços; garagem comercial; garagem de serviços de transporte; indústria; e padaria e confeitaria;

7 – O enquadramento das oficinas e indústrias de acordo com seu potencial poluidor hídrico ou atmosférico dependerá de parecer do órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação ambiental vigente;

8 – O controle das edificações será exercido por meio dos seguintes instrumentos:

– Índice de Aproveitamento (IA) que tem por função o controle das densidades populacionais e das atividades, compatibilizando-as com a capacidade da infraestrutura instalada ou programada. O IA é auferido através da relação entre a área máxima de construção permitida e a área total do lote.

– Taxa de Ocupação (TO) que é a relação entre a projeção horizontal máxima de construção permitida e a área total do lote e tem por função incentivar áreas de lazer e recreação nas edificações situadas em locais carentes de equipamentos de lazer e cultura de uso permanente, preservar áreas livres em razão de seus aspectos visuais de composição da paisagem urbana ou da ocorrência de elementos naturais em especial da vegetação existente; e adequar as construções às condições físicas do solo, no que se refere a sua permeabilidade e relevo.

– Recuo Frontal que destina-se a criar espaços de transição entre a edificação e a via pública ampliando a largura do passeio e proporcionando a implantação de equipamentos de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias predominantemente comerciais; garante a aeração e insolação, possibilitando o ajardinamento e a valorização da paisagem nas demais vias e na zona comercial no espaço em que seu recuo frontal é de 1,50 metros o limite máximo de sobreposição de sacadas, marquise e balanços, é de 1,20 metros.

– Recuos Laterais e de Fundos que têm por objetivo assegurar condições de iluminação, insolação e aeração.

9 – No cálculo do IA não serão computadas as áreas destinadas aos serviços gerais de prédio, tais como casa de máquinas de elevadores, bombas e transformadores, instalações centrais de gás, ar condicionado, aquecimento de água, contadores e medidores em geral, instalações de coleta e depósito de lixo;

10 – No cálculo da TO será considerada a projeção máxima dos pavimentos subsolo e térreo;

11 – Nos prédios, existentes na data da aprovação desta lei, que não atendam ao recuo frontal obrigatório somente serão permitidas ampliações que obedeçam às exigências de recuo estabelecidas. Nestas edificações ficam permitidas apenas as simples reformas sem alteração significativa da estrutura e das fachadas;

12 – O Plano Diretor somente manterá a limitação de altura das edificações decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços e instalações de energia elétrica e à navegação da área, expedidos pelos órgãos ou entidades competentes. Ficam excepcionados os lotes pertencentes ao quarteirão 65 com frente para a Av. Barão do Triunfo, os quais também são lindeiros ao morro da igreja que ficarão limitados na altura máxima de quatro pavimentos, excluído o subsolo, para preservar da visualização do local que é patrimônio cultural do município;

13 – Na zona comercial é facultativo o uso de marquises no recuo frontal, ficando vedado o uso sobre o passeio público;

14 – Os recuos frontais serão exigidos em cada zona na seguinte forma: zona residencial 1 – afastamento de 4 metros; zona residencial 2 – afastamento de 2 metros; zona comercial – afastamento de 1,5 metros; zona mista – afastamento de 4 metros; zona industrial comercial – afastamento da faixa não edificante de 15 metros (Lei Federal n. 6766/1979). O recuo frontal exigido na zona comercial fica aumentado para 4 metros ao longo da Rua Ângelo Dall´Agnol;

15 – As vias urbanas do munícipio se classificam em: avenida (via urbana mais larga do que a rua principal, podendo haver canteiro central que a divide) e principal (destinada à circulação geral, podendo ser controlada por semáforos, servindo de acesso aos lotes);

16 – Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações em geral que apresentarem entre a soleira do pavimento térreo ao piso do último pavimento, distância vertical igual ou superior a 11,20 metros, ou seja, prédios com cinco ou mais pavimentos contados do pavimento térreo e incluindo este, deverão ter a instalação de elevador;

17 – Para efeito do cálculo das distâncias verticais referidas neste artigo, as lajes de entrepisos serão consideradas com uma espessura de, no mínimo, 15 centímetros e o pé direito de cada pavimento de, no mínimo, 2,65 metros;

18 – A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, desde que esta diferença de nível seja vencida por meio de rampas associadas a escadas, com declividade máxima de 10%;

19 – Em todos os casos em que é obrigatória a instalação de elevadores, o número necessário de elevadores a serem instalados será procedido conforme o cálculo de tráfego;

20 – O proprietário da edificação fica obrigado a encaminhar cópia do cálculo de tráfego fornecido pelo fabricante do elevador a ser instalado, à Prefeitura de Arvorezinha, tendo como prazo máximo o dia da solicitação do Habite-se;

21 – Nas edificações onde a atividade passa a ser de uso proibido, mas existentes na data da publicação desta lei, serão admitidas somente alterações simples, como quadro societário, ou razão social, sendo que qualquer outra alteração será levada em consideração;

22 – Os prédios de habitação coletiva, comercial ou residencial deverão contar com áreas próprias para estacionamento, dimensionadas;

23 – A divisão das vias em faixa de rolamento e passeio, bem como suas especificações técnicas, deverão obedecer aos critérios na tabela abaixo;

24 – Se inserido canteiro central na avenida esta deverá ter faixa de rolamento igual a 14 metros;

25 – Quando se tratar de prolongamento de via e esta não for para originar novo loteamento, se prolongará na mesma largura da via já existente.

26 – A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e passeio, bem como suas especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

Tipo de especificação Via avenida Via principal
Largura total 20 metros 15 metros
Faixa de rolamento 15 metros 10 metros
Passeios 5 metros 5 metros
Canteiro central 1 metro
Inclinação mínima 1,00% 1,00%
Inclinação máxima 18% 18%
Inclinação máxima do passeio Remetido a norma de acessibilidade – NBR 9050 Remetido a norma de acessibilidade – NBR 9050

 

27 – Serão automaticamente enquadrados no perímetro urbano, à vista tão somente da aprovação de parcelamento, as parcelas da zona de Expansão Urbana, com a classificação de zoneamento;

28 – Fica estabelecida uma faixa de 500 metros além do perímetro urbano como faixa de expansão urbana;

Deixe uma resposta

Digite seu comentário
Por favor, informe seu nome

SIGA-NOS

42,064FãsCurtir
23,600SeguidoresSeguir
1,140InscritosInscrever

ÚLTIMAS