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Juiz do Trabalho não homologa acordo trabalhista, extingue processo por reconhecer fraude e determina multas  

Casal de ex-assessores da Coagrisol que ingressou com ações trabalhistas na justiça, e fechou acordo no dia da Assembleia, teve acordo não homologado, responderá por litigância de má fé e deverá pagar multas, além de passar a ser investigado por diversos órgãos

 

 

Quatro dias após as ações trabalhistas terem ingressado na justiça, a Coagrisol firmou dois acordos trabalhistas que juntos chegavam a quase R$ 1,5 milhões no dia 28 de fevereiro 2022, dia da última Assembleia Geral da Coagrisol.

 

Entenda o caso:

Na quinta-feira do dia 24 de fevereiro 2022, dois prestadores de serviços da Coagrisol ingressaram com Ações Trabalhistas contra a Coagrisol Cooperativa Agroindustrial. Conforme consta na ação, os prestadores de serviços teriam sido contratados para realizar serviços especializados nas áreas de contadoria e gestão, e ambos tiveram seus contratos rescindidos em 21 de fevereiro de 2022, por iniciativa da Coagrisol.

O prestador de serviços de iniciais P.R.C. teria sido contratado em 30 de junho de 2017 e entrou com a ação cobrando uma indenização de R$ 1.544.174,74. Já a prestadora de serviços de iniciais C.G.C. teria sido contratada em 30 de agosto de 2017 e entrou com a ação cobrando uma indenização de R$ 907.805,49.

Ambos os prestadores de serviços alegaram que, no momento da contratação, teriam lhes assegurado independência da prática de suas atividades, autonomia de horários e que os serviços seriam prestados em forma de assessoria, com eventualidade. No entanto, a Coagrisol os teria exigido trabalho subordinado, de acordo com as determinações dos gestores, com cumprimento de horários, e de forma não eventual, sendo que cumpriam horário de segunda à sexta-feira, das 07h30min às 19h, com uma hora de intervalo.

Para prestação dos serviços, P.R.C. e a Coagrisol haviam acordado o pagamento de R$ 18 mil no ano de 2017, R$ 22 mil em 2019 e R$ 26 mil em 2021, valor que se encontrava vigente no momento da rescisão. Já a prestadora de serviços de iniciais C.G.C. foi contratada para desempenho das funções pelo valor de R$ 11 mil em 2017, R$ 15 mil em 2019, e R$ 18 mil em 2021, o qual também estava vigente no momento da rescisão contratual.

A principal argumentação dos prestadores de serviços é de que teria sido estabelecida relação de emprego entre eles e a Coagrisol, pois os trabalhos teriam sido conduzidos de forma subordinada, com metas e cumprimento de jornadas, o que teria violado direitos decorrentes da relação entre as partes, tais como ausência de pagamento de horas extras, concessão e fruição de férias, pagamento de décimo terceiro e aviso prévio indenizado.

Diante desta situação, os prestadores de serviços pediram o reconhecimento do vínculo empregatício existente entre as partes, no período de vigência dos contratos, com as devidas anotações nas Carteiras de Trabalho; o pagamento das horas extraordinárias prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal correspondente ao acréscimo de 50% à hora normal para cada hora extraordinária e 100% às horas que ultrapassarem a 02 horas extras por dia; pagamento de férias vencidas integrais e proporcionais, de forma dobrada de todo o período contratual, devidamente acrescidas do terço constitucional, com a incidência dos devidos reflexos de horas extras; pagamento do 13º salário integrais e proporcional a contratualidade, acrescidos dos valores correspondentes às horas extras; a condenação da Coagrisol a indenizar os prestadores de serviços em razão do FGTS que não fora recolhido durante toda a contratualidade, bem como a respectiva multa de 40%, estes oriundos dos reflexos das horas extras praticadas; o pagamento de aviso prévio indenizado, na proporção de 45 dias, com os reflexos de horas extras.

Ainda, os prestadores de serviços pediram a condenação da Coagrisol ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de assinatura em suas Carteiras de Trabalho; o pagamento da multa pelo não adimplemento das parcelas rescisórias; pagamento da multa do art. 467, da CLT; o acrescido de juros e correção monetária em todas as verbas; e o pagamento de honorários advocatícios.

Ao receber a Ação Trabalhista no dia 24 de fevereiro, o juiz da Vara do Trabalho de Soledade, José Renato Stangler, designou as primeiras audiências para o dia 03 de maio de 2021.

 

Agilidade e acordo

No dia 25 de fevereiro de 2022, a Coagrisol juntou ao processo a procuração e demais documentos, não constando no processo na data da consulta (02/03/2022) se a Cooperativa já havia sido formalmente notificada acerca da existência da ação.

Já no dia 28 de fevereiro de 2022, a Coagrisol juntou ao processo acordos firmados com os prestadores de serviços, nos quais a Cooperativa assume a obrigação de pagar o valor de R$ 858 mil à P.R.C., e o valor de R$ 594 mil à C.G.C. Ambas as indenizações a serem pagas são somente a título de danos morais, eis que consta ainda no acordo que não haverá incidência de contribuição previdenciária e fiscal por não haver reconhecimento de vínculo empregatício.

Os acordos firmados pelas partes e anexados aos processos foram analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Soledade para homologação. Após a homologação, a Coagrisol deveria efetuar o pagamento das indenizações no prazo de três dias. Ainda, as partes pediram o cancelamento das audiências que já haviam sido marcadas.

 

Decisão

No entanto, o Juiz do Trabalho da Vara de Soledade, José Renato Stangler, compreendeu que a justiça estava sendo instrumentalizada para o cometimento de atos ilícitos, decidiu não homologar o acordo e extinguiu o processo.

Ele também mandou oficiar o Ministério o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, o Ministério Público do Trabalho e a OAB/RS e condenou as partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e custas processuais. A multa estipulada para C.G.C foi de R$ 18.156,11 e custas também de R$ 18.156,11. E para P.C.R. a multa e as custas foram de R$ 28.348,88 cada.

O Juiz se convenceu de que tanto autores como réu se serviram do processo para praticar ato simulado, visando causar danos a terceiros.

Ainda destacou na sentença que é público e notório que a diretoria, que se iniciou em 2017, realizou uma gestão no mínimo temerária, tanto que levou a que, seus associados, com medo de serem responsabilizados, vissem na incorporação da Coagrisol pela Cotrijal uma ótima solução (a proposta foi aprovada, na Assembleia, por unanimidade.

O magistrado finalizou sua fundamentação afirmando que a preocupação em serem responsabilizados perante terceiros, na forma da lei das Cooperativas, era tanta, que se fez necessário que o presidente da Cooperativa viesse a público tentar tranquilizar associados e comunidade através da mídia. Consta ainda na sentença que, não obstante, foi possível perceber em sua manifestação que eram pertinentes as preocupações.

 

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