O relator do Habeas Corpus impetrado em favor de C.A.W.P, Honório Gonçalves da Silva Neto, fala no despacho, que quanto ao crime de homicídio, a existência do suposto motivo – rompimento de contrato de locação – e o fato de ter o acusado, no dia do desaparecimento de Potrich, manuseado as câmeras de segurança, considerados isoladamente ou em conjunto, mostram-se frágeis, dizendo-se o menos, para que se considere a possibilidade de ser autor do delito.
Para Neto, a não localização do corpo da suposta vítima, a circunstância de não descrever a inicial acusatória a forma como teria sido morto o ofendido não a torna inepta, em razão da absoluta impossibilidade, nessas condições, determinar-se a maneira como se deu a execução do delito. “Justamente por isso, atinge as raias de absurdidade o fato de contemplar a denúncia as qualificadoras atinentes ao emprego de meio cruel – mediante asfixia – e de recurso que dificultou a defesa da vítima”.