Arvorezinha, Anta Gorda, Itapuca, Nova Alvorada e Camargo tiveram seu estado alterado para situação de emergência perdendo a prorrogação do Simples Nacional
Foi publicada, no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, o Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que “Altera o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023 e declara situação de emergência Municípios afetados pelos mesmos eventos”.
A Receita Federal e o Comitê do Simples Nacional prorrogaram tributos do Simples Nacional e prazos nos municípios atingidos pelas enchentes no Rio Grande do Sul que tiveram homologado o estado de calamidade pública. Na segunda-feira, 18 de setembro a lista de municípios abrangidos pela medida foi reduzida.
Confira o Decreto na integra
DECRETO Nº 57.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023 e declara situação de emergência Municípios afetados pelos mesmos eventos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º, §1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
considerando a ocorrência, entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, de eventos climáticos como alagamentos, chuvas intensas, ciclone, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
considerando a evolução das informações sobre os danos humanos, materiais e ambientais e dos prejuízos econômicos e sociais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023 de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.4;
considerando que se tratou de evento adverso, se considerado o Estado do Rio Grande do Sul, de grande magnitude e intensidade, bem como com vultosos danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais, o que demandou medidas expeditas para enfrentamento;
considerando que, a partir da maior precisão das informações das áreas afetadas, verificou-se que os Municípios foram atingidos de forma diversa em seus territórios pelo mesmo evento adverso, o que traz a necessidade de reclassificação de sua intensidade para Nível II em algumas municipalidades;
DECRETA :
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto 57.178, de 10 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme segue:
“ANEXO ÚNICO
1 | Arroio do Meio |
2 | Bento Gonçalves |
3 | Bom Jesus |
4 | Bom Retiro do Sul |
5 | Colinas |
6 | Cruzeiro do Sul |
7 | Dois Lajeados |
8 | Encantado |
9 | Estrela |
10 | Farroupilha |
11 | Guaporé |
12 | Lajeado |
13 | Muçum |
14 | Paraí |
15 | Roca Sales |
16 | Santa Tereza |
17 | São Valentim do Sul |
18 | Serafina Corrêa |
19 | Taquari |
20 | Venâncio Aires |
Art. 2o. Fica declarada situação de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, como alagamentos, chuvas intensas, ciclone, granizo, inundações, enxurradas e vendavais, conforme segue:
1 | Água Santa |
2 | André da Rocha |
3 | Anta Gorda |
4 | Arvorezinha |
5 | Boa Vista das Missões |
6 | Cachoeira do Sul |
7 | Cachoeirinha |
8 | Camargo |
9 | Campestre da Serra |
10 | Campos Borges |
11 | Candelária |
12 | Casca |
13 | Chapada |
14 | Charqueadas |
15 | Ciríaco |
16 | Coqueiros do Sul |
17 | Cotiporã |
18 | Coxilha |
19 | Cruz Alta |
20 | David Canabarro |
21 | Eldorado do Sul |
22 | Erechim |
23 | Espumoso |
24 | General Câmara |
25 | Getulio Vargas |
26 | Gravataí |
27 | Ibiraiaras |
28 | Imigrante |
29 | Ipê |
30 | Itapuca |
31 | Jaguarí |
32 | Lagoão |
33 | Lajeado do Bugre |
34 | Marau |
35 | Mato Castelhano |
36 | Montauri |
37 | Montenegro |
38 | Muliterno |
39 | Nova Alvorada |
40 | Nova Araçá |
41 | Nova Bassano |
42 | Nova Prata |
43 | Nova Roma do Sul |
44 | Novo Hamburgo |
45 | Palmeira das Missões |
46 | Panambi |
47 | Passo Fundo |
48 | Protásio Alves |
49 | Sagrada Família |
50 | Santa Maria |
51 | Santo Antônio do Palma |
52 | Santo Expedito do Sul |
53 | São Domingos do Sul |
54 | São Jerônimo |
55 | São Jorge |
56 | São Sebastião do Caí |
57 | Sapiranga |
58 | Sarandi |
59 | Sede Nova |
60 | Sertão |
61 | Vacaria |
62 | Vanini |
63 | Vila Maria |
Parágrafo único. Os efeitos da declaração do “caput” deste artigo ficam adstritos às áreas dos municípios que comprovarem os danos provocados pelo desastre.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de cento e oitenta dias, retroagindo seus efeitos a 06 de setembro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.